quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DA QUERELA DA CIENTIFICIDADE DA CIÊNCIA POLÍTICA


Jorge Mendes Junior[1]





1.      Noções gerais

Quão cientifica é a ciência política? Inúmeras seriam as respostas se nos deixássemos levar pelas discussões recentes, que jungem desde aqueles que creem junto aos positivistas filosóficos, para os quais a devem ser adotados na política os mesmos métodos usados na investigação do mundo físico até aos marxistas que a denunciam como uma espécie de manipulação, em seus termos, uma superestrutura.
Manuais como os de C.C Rodee ou  Paulo Bonavides, resolvem a questão de modo insatisfatório. A noção desses autores varia, mas, em suma, as suas alegações podem ser resumidas nas seguintes proposições:
(1)     A Ciência Política tem grau de cientificidade menor que o das ciências naturais;
(2)     Os métodos usados em ciências naturais não se aplicam às ciências sociais, por conseguinte não são adequados a Ciência Política.


O problema da cientificidade da ciência política é uma eviternalidade na história dos estudos científicos. Aristóteles, na Grécia, já exclama que política não poderia ter a mesma exatidão da matemática.[2] Passaram-se mais de dois mil anos e a querela do cientificismo da ciência política não obteve uma solução satisfatória.
O termo Ciência Política é oriundo do francês, Science Politique, que aparentemente foi criado por Jean Bodin, no século XVI,  que desenvolveu-a com  uma ênfase jurídica na disciplina.[3] O que justifica em que a ciência política moderna difere da antiga. Enquanto essa, na verdade filosofia política,  enfatizava quais virtudes eram necessárias ao cidadãos da Pólis, aquela prioriza as instituições.[4]
 No entanto, o termo só granjeou força posteriormente, sob a égide do positivismo. Para Voegelin[5], o positivismo era responsável pela crise em que se encontrava a ciência política no século XIX.  Pode-se resumir o positivismo cientifico na metáfora popperiana: “all clouds are clocks”[6]. Para o este filósofo, as nuvens simbolizam o comportamento anômalo e os relógios, algo que ocorre de maneira sistemática. Para uma explicitação maior da metáfora, devmos explicitar o contexto no qual o ideal positivista irupcionou.

2.      A CIÊNCIA POLÍTICA COMO UM “RELÓGIO” E SUA CRÍTICA

O pressuposto histórico da fundamentação positivista  incidiu em a Revolução Cientifica Newtoniana, que trouxe a impressão de que “fenômenos que tem a aparência de indeterminação eram vistos simplesmente ainda como mal estudados” (ALMOND; GENCO, 1977, p.490).  Sob o impacto das leis da gravitação, intelectuais como Voltaire, induziram  decerto o  esgotamento do modelo aristotélico  e a adoção do positivista. Parecia necessário  encontrar o equivalente no terreno político à lei de Newton na Física.
 Eric Voegelin analisa o fenômeno da seguinte forma:
Em primeiro lugar, o esplendido desenvolvimento das ciências naturais foi responsável (...) pela premissa segundo a qual os métodos utilizados nas ciências matematizantes do mundo exterior possuíam uma virtude inerente, razão pela qual todas as demais ciências alcançariam êxitos comparáveis se lhe seguissem o exemplo e aceitassem tais métodos como modelo (VOEGELIN, p.19).

Dessa forma, para o cientista política teuto-americano, “ciência é a busca da verdade com respeito aos vários domínios da existência.”  Por conseguinte, “ Objetos diferentes, requerem métodos diferentes” (VOEGELIN, p.19).
Nos anos vinte do século passado, outra revolução cientifica transmutou o panorama das ciências humanas: a física quântica[7]. A nova ciência trazia em se bojo conceitos como “acaso” e “indeterminação” para as ciências naturais.[8] começaria assim um novo episódio na cientificidade da ciência política.
Partindo desse pressuposto,  Karl Popper, divide os fenômenos em dois modelos que podem ser  ligeiramente resumidos em duas metáforas. Uma representando o mecanicismo newtoniano,  já explicitada acima e a outra o status atual da ciência política: “all clocks are clouds” (ALMOND ; GENCO, p.490). Em outros termos, “existem apenas nuvens, embora nuvens em vários graus de nuvenidade” (ibidem).
Mais ainda, Popper contesta: “o indeterminismo não é suficiente (ibidem), ele admite-o apenas em decisões rápidas” (POPPER apud ALMOND; GENKO, 1977, p.491).
Partindo daí, o autor da sociedade aberta e seus inimigos, descreve sobre qual tipo de fenômeno a ciência política versa: “ A solução deve explicar a liberdade, e ela deve também explicar como liberdade não é apenas como a liberdade não é apenas quase incerta ou casual, e algo como um controle restritivo e seletivo” (POPPER apud ALMOND; GENKO, 1977, p. 491). Desse modo, ele define o objeto da ciência política como a ideia de controle de plástico (plastic control). Mais explicitamente: “ela consitse em ideias, decisões humanas, metas, propósitos, em constante interação com outras ideias, comportamentos humanos e o mundo físico” (POPPER apud ALMOND; GENKO, 1977, p. 492).
 Popper, dessa forma, rejeita que “os modelos de explanação apropriados às ciências físicas, que não nos permite controlar com firmeza os fenômenos culturais e humanos” (POPPER apud ALMOND; GENKO, 1977, p. 492).
É necessário mencionar que a solução de Popper retoma a perspectiva grega. A noção-mesma de Metaxy (ou entre), em outros termos, os fatos humanos são construídos da algo entre a natureza divina e a animal.

2.1  A revolução behaviorista e duas críticas

O behaviorismo, escola encabeçada pelo recém falecido Robert A. Dahl , tentou retomar a perspectiva cientificista contra a postura apriorista e metodologia político- historiografica de Voegelin. Para este, o próprio objeto impõe um método, não sendo este o responsável pela pertinência teórica do mesmo. Em suas palavras : “Se o método trouxe clareza essencial ao que era esperado, então era adequado; se não (...) então se revelou inadequado” (VOEGELIN, p. 20).
Segundo ALMOND e  GENKO( 1977, p. 497), esse modelo pode ser resumido em três proposições epistemológicas e preposições metodológicas tiradas do modelo empírico das ciências sociais:
(1)   Que o propósito das ciências é descobrir regularidades e , em ultima análise, leis do processo sócio-político;
(2)   Que a explicação cientifica significa subsunção dos eventos individuais sob leis cobertas; e
(3)   Que os únicos eventos cientificamente relevantes são entre os eventos no mundo são aqueles que correspondem a concepção fisicalista de conexão causal.


Segundo Frohock (apud ALMOND e  GENKO, 1977, p. 497),


 [...]                 [...]                  [...]                  [...]                  [...]                  [...]










REFERENCIAS

ALMOND, Gabriel A.; GENCO, Stephen J. Clouds, Clocks, and the Study of Politics. World Politics, Vol. 29, No. 4 (Jul., 1977),The Johns Hopkins University Press Stable. pp. 489-522   Disponível em :  <http://www.jstor.org/stable/2010037>  Accesso em : 03/01/2009 12:51.

VOEGELIN, Eric. Nova Ciência da Política.

RODEE, C.C; ANDERSON, T.J; CHRISTOL, C.Q; GREENDE, TH. Introdução A Ciência Política. Rio de janeiro: agir, 1977.




[1] Estudante do terceiro período noturno do curso de direito do IFES.
[2] Voegelin, Nova Ciência da Política. p.19.
[3] RODEE, C.C; ANDERSON, T.J; CHRISTOL, C.Q; GREENDE, TH. Introdução A Ciência Política. Rio de janeiro: agir, 1977, p. 12.
[4] David Miller. Political Philosophy :  A Very Short Introduction.
[5] ibidem
[6] Popper, k. of clouds and clocks, 210, Gabriel Almond and Stephen Genco, “Clouds, Clocks, and the Study of Politics.”p.490.
[7] Almond; Genko, 1977, p.490.
[8] , Gabriel Almond and Stephen Genco, “Clouds, Clocks, and the Study of Politics.”p.490.

sábado, 24 de janeiro de 2015

     

Pluralismo Jurídico e Estado Democrático de Direito


                                                                                                                 Jorge Mendes Júnior 

Introdução


Este ensaio visa dissertar acerca do Pluralismo Jurídico e Estado Democrático de Direito. Para primeira seção escolhemos dissertar sobre o Pluralismo Jurídico, buscando esclarecer seu conceito e suas principais vertentes.  O Pluralismo jurídico, que se antepõe ao monismo jurídico, é uma tendência do Pós-Modernismo Jurídico. Este se divide em várias vertentes das quais falaremos brevemente de cada uma sem pretensão de esgotar o assunto.
Na seção subsequente, exporemos o percurso do Estado Democrático de Direito. Expondo o conceito e características em contraposição meras estadas de direito. Tentaremos fazer dialogar concepções opostas do estado democrático de direito.
Utilizaremos como referencial teórico base na primeira seção Anderson de Souza Prado (s/d) e na segunda José Afonso da Silva (2008),  Eric Voegelin (2008) e Stuart Hall (2011).



2        PLURALISMO JURÍDICO

Nas aulas de direito, quando se trata de fontes do direito, é usual os professores atentarem a que a única fonte imediata é a lei. Esse tipo de ensinamento decorre de uma tradição que deriva diretamente do estatismo moderno.  A esta disposição tem se chamado de monismo jurídico.
Contra essa tendência é que se rebela o pluralismo jurídico. Segundo Ana Lucia Sabadell (2005 apud PRADO): “o pluralismo jurídico como teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no meio da sociedade”.  Segundo Prado, o pluralismo jurídico se divide em quatro concepções:
(1)    Análises teóricas sobre interlegalidade; (2) interessa-se pelas sociedades multiculturais; (3) mudanças no direito internacional e fortalecimento de instituições supranacionais; (4) de interesse da sociologia jurídica, na sua vertente empírica (PRADO, p.7).

A interlegalidade se opõe de maneira firme a tendência que trata o direito estatal como absoluto. Segundo Ana Lucia Sabadell (2005, p.125 apud PRADO, p.8): “[interlegalidade] é a posição do pós-modernismo jurídico, que considera o monopólio jurídico do Estado como superado e acusa a sociologia jurídica de ter caído na armadilha de considerar o direito estatal como o único sistema jurídico existente na sociedade”. Para os estatistas, a legalidade é expressa na concepção resumida no inciso II do Artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer e deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei”. O enunciado deve ser concebido em sua perspectiva histórica como lutas da própria burguesia para superar as dificuldades impostas aos seus negócios pelo Estado Absolutista. Em uma análise mais detida desse conceito Gramsci deslinda o conceito de legalidade expondo seu conteúdo contraditório e anti-igualitário. O filósofo questiona kantianamente: “até onde vão os limites da legalidade”? (1921/2000, p.83). Segue ainda o filósofo que conclui: “na sociedade capitalista, a legalidade é representada pelo interesse da classe burguesa” (p.83). Da mesma forma, seguindo também os ensinamentos de Marx, Althusser (2007, 59-60) relembra a distinção que aquele fazia entre a infraestrutura e superestrutura, sendo o direito uma das superestruturas existentes.
Como tendência transitória, antes que o fim do estado e do próprio direito possa acontecer, alguns juristas tentam amenizar as desigualdades a partir de um tipo de militância chamada de direito alternativo. Segundo Prado (p.8): “o direito alternativo é resultante das práticas e surgiu com a proposta de dar uma nova interpretação ao Direito por parte dos seus aplicadores, de forma que favoreça a implementação da justiça ao caso concreto”
Mais ainda, Prado pontua que “a teoria do uso alternativo do direito consiste em encontrar brechas na lei, utilizar as lacunas, contradições e incoerências da lei em favor das classes oprimidas, em nome da democracia e da justiça social” (PRADO, p.9).
Outra vertente do Pluralismo Jurídico trata das sociedades multiculturais. O multiculturalismo tem origens diversas, porém, de maneira geral, é produto da expansão colonial iniciada no Século XIV por europeus ávidos por riquezas. Contudo a expressão mais característica no universo político-jurídico foram os movimentos de 1968, o que se convencionou chamar de política de identidade.
Acerca do movimento de 1968, Stuart Hall pontua: “Cada movimento apelava para a identidade social de seus sustentadores. Assim o feminismo apelava para as mulheres, às lutas raciais aos negros, a política sexual para gays e lésbicas, e assim por diante. Isso constitui o nascimento da política de identidade” (HALL, 2011, p.44-45).
Uma terceira vertente, aqui examinada, trata das relações regionais e mundiais sobre relações entre ordens jurídicas diversas. Desde a frustrada iniciativa da Liga das Nações, que não conseguira impedir a Segunda Guerra Mundial, tem se tentado criar uma instancia supranacional de dialogo, contudo para analisarmos essa corrente não devemos nos deixar levar pelo conceito de Estado-Nação moderno, próprio do Monismo Jurídico, outros agentes tem também relevância para Pluralismo jurídico dessa vertente: “Forças Transnacionais, como as multinacionais, o FMI, a FIFA etc.” (PECEQUILO, 2010, p.14).
Assim como no constitucionalismo clássico, a relevância do Pluralismo Jurídico é manutenção dos direitos humanos e o limite e controle da autoridade estatal. Além disso, deve-se atentar a problemas transterritoriais como negócios jurídicos entre cidadãos de diversos países. Por isso, os ordenamentos jurídicos abrem espaços para o dialogo com os outros, criando formas de discussões transjurídicas.
A esse último aspecto Marcelo Neves chama de transconstitucionalismo. Que considerando a constituição como ápice do ordenamento indica que o entrelaçamento das ordens jurídicas deve ter caráter transconstitucional. Segundo o jurista: “Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional” (p.2).
O ordenamento brasileiro desde a Constituição de 1988 está atendo a esse dialogo quando assevera: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4, parágrafo único)”. Mais ainda: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão” (art.5, § 4).



3  DA DEMOCRACIA BURGUESA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Nós preferimos então a democracia, não uma democracia simplesmente representativa, mas uma democracia participativa que permite a todos nós trabalharmos o mercado.
Allaor Caffé

Abraham Lincoln, certa vez, desejou que houvesse uma “forma” de governo que fosse feito do povo, pelo povo e para o povo Certamente, o Presidente americano não acreditava que o modelo republicano desenvolvido no país desde 1776 atendesse a essas qualificações. Em uma avaliação sumária, pode-se dizer que o Estado referido, que em grande parte constitui-se, na exploração dos negros, na opressão das mulheres, no genocídio das várias tribos indígenas não é digno de ser chamado de popular. Seriam essas parcelas da nação não-pessoas para que fossem negados a esses direitos e garantias constitucionais?

Haja vista que um país desenvolvido nessas bases possa ser considerado a maior democracia do planeta. Faz-se mister perguntar-nos sobre o que seria uma democracia. A sua noção etimológica junta os vocábulos Demos (povo) e cracia (governo). Observando desse ponto de vista, parece fácil saber o que, de fato, é a democracia. Bastaria buscar a definição de povo e de governo então saberíamos, por uma mera fusão de significados de que se trata. Contudo, democracia, ou algo que as pessoas chamavam por essa alcunha, é um elemento histórico. Faz-se desse modo necessário a busca pela sua história e pelas lutas que fizeram desse ideal uma possibilidade presente.
Neste contexto, as teorias de legitimidade fazem supor que quanto mais forte é o elo que une a sociedade em torno desse ideal faz difícil será essa sucumbência da sociedade no Caos. De Locke a Marx, os teóricos políticos discutiram quais as condições em que um governo deve ser derrubado e suas conclusões, independentes da perspectiva que tomaram, invariavelmente indicaram que um governo tem de ser derrubado quando este viola direitos fundamentais indisponíveis de seus cidadãos. Intui-se, desse aspecto, que um governo em que os cidadãos tomassem a maior parte das decisões seria o melhor governo. Nesse contexto é que ressurge o ideal da soberania popular.
Nos séculos XVIII, Os Estados Unidos desenvolveram uma República Federalista. Esta em suas constituições estaduais afirmava a soberania popular, um legislativo como um depositário daquela e um executivo débil eleito pelo legislativo e incapaz de governar de per si. [1] Na França após a euforia de 1789, o governo revolucionário não conseguiu manter a ordem democrática sonhada, sucumbindo ao sonho idílico de Napoleão da monarquia universal.
Contudo no século XX, os regimes autoritários da Itália e da Alemanha reivindicaram para si os nomes de Democracia, pois estavam. Baseados no apoio popular. Grandes ditadores desse século criaram Estados opressivos que viviam da supressão de direitos de minorias e às vezes de parcelas grandes das populações que foram enganadas pelos discursos eufóricos baseados em estratégias muito bem calcadas de propaganda política.
Dessa forma retomando a discussão que principiamos em parágrafo anterior: que regime político, poderíamos chamar de democrático e quais seriam seus requisitos básicos?
É importante mencionar que para ser um estado democrático é necessário ser um estado de direito. Dessa forma alguns elementos jurídicos presentes naquele estarão também neste. Tais como “a submissão ao império das leis, que era considerada como ato emanado formalmente do poder legislativo, composto de representantes, composto de representantes do povo, mas do povo cidadão; divisão dos poderes, que separe de forma independente e harmônica os poderes legislativo, executivo e judiciário; (SILVA, 2009, p.113).
A diferença entre o estado de direito e o democrático de direito é a soberania popular. Além disso, alguns princípios devem estar presentes para que denominemos um estado de democrático de direito. Segundo José Afonso da Silva (2009, p.122): O principio da constitucionalidade, que se funda na legitimidade de uma constituição rígida, emanada da vontade popular; o principio da justiça social que nada mais é do à realização da igualdade econômica e o aprofundamento da participação do povo, o principio da igualdade, entendida tanto do ponto de vista formal quanto do material e o principio da segurança jurídica. Além “do enunciado de direitos e garantias fundamentais” (ibidem)

Entendido o estado democrático de direito, temos meditar nas condições necessárias para que ele exista. Sobre o assunto, Montesquieu e Rousseau destacaram algumas noções que devem ser destacadas. Para o primeiro, O princípio da democracia é virtude política resumido nos seguintes termos: “o amor às leis e ao país” (MONTESQUIEU, 2007, p.49), o que inclui a constituição democrática. A necessidade de proteger esse princípio impõe aos cidadãos muitas exigências. Para o segundo, a democracia só seria possível para um povo composto por santos[2].
Sobre o assunto Eric Voegelin buscou elementos essenciais para uma democracia:
Não vos adianta nada saber que na democracia o povo governa e há o grande princípio da soberania popular. Tudo isso de nada serve para um entendimento humano do que seria uma democracia (VOEGELIN, 2008, p.114).
Insistindo que o conceito livresco de democracia já não seria mais aplicável devido o controvérsias o historiador teuto-americano utiliza uma definição retirada do humorista americano Mark Twain: “a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e a prudência de nunca praticar nenhuma delas (VOEGELIN, op. cit., p.115)”. Mais ainda:
Toda sociedade que funciona […] é fundada na cortesia, nos compromissos, na concessão às outras pessoas. Quem quer ter uma ideia fixa e queira realizá-la, ou seja, quem quer que interprete a liberdade de expressão e a liberdade de consciência de tal modo que a sociedade deva comportar-se da maneira considerada por ele correta não está qualificado para ser cidadão de uma democracia (p.115-116).
As suas definições que Voegelin são inteiramente corretas, mas o que fazer com as lutas por uma sociedade justa? Essas lutas remetem a 1968, que pretendiam redefinir a tarefa da democracia, pois se colocavam seus proponentes opostos tanto ao modelo americano quanto ao sistema soviético (…) refletiam o enfraquecimento ou fim das classes políticas e da política de massas (…) [3]. “Cada movimento apelava para a identidade social de seus sustentadores. Assim o feminismo apelava para as mulheres, às lutas raciais aos negros, a política sexual para gays e lésbicas, e assim por diante. Isso constitui o nascimento da política de identidade” (HALL, 2011, p.44-45).
A questão que se propõe aqui é como conciliar as análises sociopolíticas esboçadas por Stuart Hall e Eric Voegelin e manter o império das leis. Será que rechaçando um dos lados da questão obteremos uma democracia?  A questão fica ainda mais complexa quando percebemos que tanto Voegelin quanto Hall tem razão a seu modo.
Quando saboreamos o texto da constituição brasileira, verificamos que a em sua verdade transcendente[4] há uma preocupação com o social. Em seus objetivos, a carta magna nos diz: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, Sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (art.º 3 III)”. Nesse dispositivo a constituição adequa-se ao paradigma atual da luta política utilizando o império da lei para anular as identidades políticas e submetê-las aos seus ditames.
Além disso, o estado democrático de direito deve influir na redução das desigualdades intervindo em favor dos hipossuficientes na intenção de garantir a igualdade. Por outro lado, os participantes não devem buscar a intervenção do estado por qualquer motivo, e as entidades de classe deveriam ter a consciência de quais ações empreendidas por grupos contrários ferem os seus direitos e não seus interesses. Esse parece ser o pior inimigo da democracia, a beligerância entre entidades de classe. Se as exigências de um grupo forem demasiadas e prejudicarem ao funcionamento das instituições podem corroer todo o regime.
Segundo o exposto, podemos entender por estado democrático de direito: um regime político baseado no princípio da legalidade que veja homens, mulheres, como iguais. Mais ainda, seja formado por pelo menos três poderes[5] independentes e harmônicos, que seja formado por cidadãos, que tenham direitos e garantias constitucionais, conscientes de suas diferenças, porém que saibam, em determinados momentos, abdicar de tais direitos em nome do bem comum.




4        CONCLUSÃO

O Trabalho exposto aqui teve como objetivo dissertar a respeito do Pluralismo Jurídico e o Estado democrático de Direito. Os temas foram expostos, apesar das seções convergirem na metodologia e no “espírito”, de maneira separada.
A primeira seção teve como intuito entender o que é o pluralismo jurídico. Fenômeno recente na história, que se contrapõe a presença do monismo estatal moderno. Na mesma seção, dissertamos sobre as vertentes do pluralismo, com destaque para o Direito Alternativo e para Transconstitucionalismo. Embora os outros tenham a sua importância. Uma última vertente sobre a sociologia jurídica foi apenas mencionada sem ter o desenvolvimento devido escassez de tempo e de material encontrado em sítios na internet.
A seção seguinte tratou do Estado Democrático DE Direito. Dissertamos acerca de sua contraposição com o estado de direito, que lhe dá suporte. Na mesma seção, colocamos a opinião de autores como Rousseau, Montesquieu, Stuart Hall e Eric Voegelin. A escolha de Voegelin, a priori, pode parecer um pouco infeliz, pois este coloca como pré-requisito para um Estado Democrático de Direito, a inação e a abdicação de direitos. Desejamos colocar que não concordamos com a opinião dele de todo. Apenas em casos extremos em que direitos de minorias são suplantados. Acerca das lutas sociais, pensamos serem fundamentais na consolidação e superação do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, acreditamos termos dado a nossa contribuição a respeito do tema a contento com o que nos propuseram.







                                   REFERENCIAS

ALTHUSSER, Louis. Aparelhos Ideológicos do Estado. Rio de Janeiro: Graal, 2007.
Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Riedel, 2012.
GRAMSCI, Antônio. Legalidade. In: Escritos Políticos, vol 2. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
HALL, Stuart. A Identidade Cultural na Pós-modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2011.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2007.

RODEE, C.C; ANDERSON, T.J; CHRISTOL, C.Q; GREENDE, TH. Introdução A Ciência Política. Rio de janeiro: Agir, 1977.
PECEQUILO, Cristina. Política Internacional. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2010.
PRADO, Anderson de Souza. Pluralismo Jurídico. Disponível em : < http://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAS/REVIST2007/8.pdf> acesso em 08/dez/2014.
SILVA, Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
VOEGELIN, Eric. Hitler e os Alemães. São Paulo: É Realizações, 2008.






[1] Rodee, C.C; Anderson, T.J; Christol, C.Q; Greene, Th. Introdução a ciência politica, p. 45.

[2] Rousseau, Du Contrat Social,s/d,p.128 (Apud Bonavides p.285.)
[3] Stuart Hall. A Identidade Cultural Na Pós-Modernidade, 2011, p.44.
[4] Trata-se dos objetivos pelos quais a Constituição foi criada.
[5] Pode-se conjeturar outros “poderes” nas mãos de outros agentes políticos estatais, paraestatais ou não estatais. Exemplos, o ministério público, a mídia, as ONGs, etc.